I- O Supremo não pode anular um julgamento por as respostas do Colectivo se contradizerem; pode, em caso de materia de facto deficiente, mandar amplia-la.
II- Pronunciado um reu por crime cometido com dolo directo, este e so este deve ser originariamente integrado no questionario. O Colectivo quesitara depois o necessario ou o eventual, conforme os casos, se aquele se não provar e um destes resultar da discussão da causa.
III- A aposição de uma matricula falsa sobre a verdadeira constitui o crime do artigo 229, n. 3 referido ao artigo anterior e seus ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal.
IV- Incorre na pena de 4 anos e meio a 18 de prisão quem, pela força e uso de arma de fogo, subtraia, de noite, com outros, valores consideravelmente elevados.
V- Mata insidiosamente (alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal), aquele que atrai a vitima a um sitio como a pretexto de ambos se dirigirem a um assalto e dispara os tiros de surpresa e pelas costas.
VI- E instrumento do crime o automovel que serviu para transportar os agentes ou a vitima ao local onde aquele foi cometido.
VII- Os instrumentos do crime que pertençam ao agente devem sempre ser declarados perdidos a favor do Estado, mesmo não sendo perigosos.
VIII- Um automovel adquirido com o preço por que foi vendida coisa roubada não cabe no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, pois aquela aquisição não foi o efeito directo deste crime.