I- Os factos por que os arguidos foram condenados remontam a 1985 e o processo atinente foi instaurado nessa data, motivo por que a sua tramitação se processa no âmbito do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), "ex vi" artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
II- Em processo penal, no domínio do CPP29, não tem o Tribunal Colectivo de fundamentar as suas respostas dadas aos quesitos (seus artigos 468 a 472), não havendo que recorrer ao regime supletivo consignado no artigo 653, n. 2, do Código de Processo Civil (CPC), e isso é assim, não obstante o sistema diverso adoptado pelos artigos 374, n. 2, e 379, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, e isso não envolve qualquer inconstitucionalidade.
III- O Tribunal Colectivo, fundando a sua convicção com base na livre apreciação da prova (artigo 655, n. 1, CPC,
"ex vi" parágrafo único do artigo 1 CPP29) deu como provado que o montante dos danos "a preços actuais" era de 450000 escudos, dado que o valor consignado no orçamentado apresentado em 1985 (há quase 7 anos - considerada a data do julgamento) já estava desactualizado por, então, os prejuízos orçarem em 425500 escudos, pelo que a estimativa se for incorrecta é-o por defeito, não por excesso; não obstante não ter havido peritagem, o orçamento, não impugnado vale como prova, em conjugação com as demais provas, maxime testemunhal, para determinar a convicção, a tal respeito, do julgador.
IV- Os Réus, autores materiais de um crime de dano, previsto no artigo 308 do Código Penal e punível "com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", a cada um foi aplicada a pena de 7 meses de prisão, dado que os danos foram valiosos e os arguidos não confessaram o seu crime, o que seria sinal de arrependimento, pelo que não se justificaria a sua substituição por multa, demais a pena ficou suspensa sob condição de ambos pagarem em 6 meses a indemnização arbitrada.
V- A indemnização a cargo dos arguidos foi fixada em 500000 escudos (450000 escudos correspondentes a estragos causados na casa (danos patrimoniais) de que a queixosa era proprietária e 50000 escudos correspondentes aos aborrecimentos e incómodos sofridos pela ofendida - danos não patrimoniais) e, dada a desactualização de valores em razão do tempo, se peca é por defeito, não por excesso.