I- O despacho de um director-geral de um Ministério, que desatendeu a pretensão de um administrado, relativamente a abonos em dinheiro, é um acto em matéria administrativa, provindo do exercício de um poder público e, como tal, autoritário, e externo, porque se projectou eficazmente na esfera jurídica do destinatário. Ponto é que seja também um acto definidor da relação jurídico-administrativa concreta.
II- Sob este último aspecto, continuam, em todo o caso, e não obstante o texto constitucional do n. 4 do artigo 268, a ser relevantes hipóteses em que não se pode, em bom rigor, detectar uma definição última, da relação jurídico-administrativa concreta, como sejam, os actos sujeitos a recurso hierárquico necessário, uma garantia impugnatória do administrado, cumpre primeiro, como definição, em que funciona a decisão última da cadeia hierárquica.
III- Assim, o despacho referenciado em I não contém a definição última da relação jurídico-administrativa concreta, sendo passível, por isso, de recurso hierárquico necessário, para se abrir a via contenciosa.