I- Não tendo sido contenciosamente impugnada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que delega nos presidentes dos tribunais colectivos da Região Autonoma dos Açores a competencia para designar os outros juizes necessarios a constituição daqueles tribunais, e não competindo a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça sindicar tal deliberação, a composição do tribunal colectivo efectuada nos termos daquela deliberação não pode considerar-se ilegal.
II- Não existindo em direito processual penal o onus da prova formal, nos casos em que e do interesse decisivo do arguido demonstrar ou, pelo menos, invocar um facto que manifestamente o favoreça, por afastar a ilicitude, e que e certamente do seu conhecimento pessoal, as regras da experiencia ensinam que, na falta dessa demonstração ou simples invocação, esse facto não se verifica.
III- Assim, sendo elemento essencial do crime previsto no artigo 23 do Decreto-Lei n. 480/83, de 13 de Dezembro, imputado ao arguido, que as actividades ali descritas sejam levadas a cabo por quem não se encontra autorizado para tal, deve o arguido, na sua defesa, demonstrar a autorização que tornaria licita a sua conduta.
IV- A formulação ampla do n. 1 do artigo 49 do Codigo Penal parece admitir que a suspensão da execução da pena possa ficar subordinada ao dever de o arguido não acompanhar individuos ligados ao trafico ou consumo de estupefacientes ou de com eles conviver e bem assim de se sujeitar ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social durante o periodo de suspensão, em termos que se aproximam do "regime de prova".