I- Tem de ser fundamentado o despacho que, apreciando pedido de isenção de direitos, concede apenas redução de 50% dos mesmos.
II- A fundamentação do acto so e suficiente quando mostra o processo logico e juridico que conduziu a decisão, esclarecendo, sem deixar duvidas, a motivação concreta da decisão adoptada.
III- E insuficiente a fundamentação do despacho que, apreciando pedido de isenção de direitos, no regime do Dec-Lei 225-F/76, e reconhecendo haver manifesto interesse para a industria nacional na importação em causa, concede apenas redução de 50% dos direitos, sem esclarecer os fundamentos da opção, neste sentido, do poder discricionario conferido pelo artigo 1 do citado diploma.