I- Os Tribunais Administrativos por força do disposto nos art.ºs 4º do ETAF e 7º da LPTA, não tem competência para decidirem acções cujo pedido seja a declaração de propriedade de um bem. Todavia, isso não os impede de, verificadas determinadas circunstâncias, decidirem essa questão quando a mesma seja prejudicial em relação à decisão reclamada no recurso contencioso.
II- As Câmaras Municipais têm competência para deliberarem sobre o uso de um bem público que se encontre dentro da sua alçada.
III- Deste modo, não está ferida de violação de lei, por usurpação ou desvio de poder, a deliberação camarária que ordene a um determinado munícipe a remoção de uma esplanada que este instalou num espaço público.