I- O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão.
II- O requerente da suspensão deve, sob pena de nos autos se gerar ilegitimidade passiva, identificar as pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar.
III- Tal identificação deve ser feita, por forma clara, no cabeçalho ou na parte final da petição, possibilitando à secretaria a notificação oficiosa - que legalmente lhe compete - dos contra-interessados para responderem.
IV- No meio processual acessório de suspensão de eficácia não
é de formular ao requerente convite para corrigir a petição inicial por forma a identificar as pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar.
V- A concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos positivo e negativos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A
VI- Ao requerente incumbe a prova de factos que integrem prejuízos patrimoniais não quantificáveis ou danos de outra natureza que, pela sua gravidade ou pela especial dificuldade da sua avaliação, mereçam a tutela do direito (os prejuízos de difícil reparação previstos na alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA), factos esses de que o acto suspendendo seja causa adequada.