I- O acto de fixação da matéria colectável, nos termos do art. 11 e segts. do Cód. Imp. Trans., constitui um acto que, embora preparatório da liquidação (em sentido estrito), assume a natureza de prejudicial ou destacável pois que, desde logo, define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações inter-subjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final.
II- Como tal é, desde logo, susceptível de impugnação contenciosa, constituindo, caso contrário, caso decidido ou resolvido, de efeitos equivalentes aos do caso julgado, consolidando-se na ordem jurídica, pese embora as ilegalidades de que porventura enfermasse, determinantes da sua anulabilidade (actos meramente anuláveis).
III- A inexistência do facto tributário radica na não ocorrência da situação real causa da liquidação propriamente dita e, em consequência, na não incidência e isenção do tributo, não se confundindo com a determinação da matéria colectável, que impõe já verificada a incidência e que se limita a exprimir o valor das transacções.
IV- No ataque à liquidação não podem, assim, invocar-se ilegalidades daquele acto destacável de fixação da matéria colectável.