I- Para se tipicizar o crime de emissão de cheque sem cobertura, basta a existencia de dolo generico, consubstanciado na consciencia e vontade de emitir o cheque e no conhecimento da falta de provisão, sabendo ser ilicita tal conduta.
II- Para se reconhecer o valor do cheque como consideravelmente elevado, ter-se-a em conta a situação economica, quer do comum das pessoas, quer do reu, quer do lesado.
III- O reu não tem que ser notificado nos termos do n. 3 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, para efeitos de aplicação da amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 da referida Lei, se ja tinha intervindo no processo e estava representado por advogado.
IV- Neste caso, o tribunal de primeira instancia devera suspender o processo pelo prazo de noventa dias a fim de, durante ele, se efectuar o deposito ou o pagamento que condiciona a amnistia.
V- O direito penal vigente reage contra as curtas penas de prisão (ate 3 anos), dados os seus efeitos criminogenos e as marcas indeleveis que elas, em regra, imprimem na personalidade dos agentes, e permite aos tribunais - e ate lhes impõe o dever - que suspendam a execução da pena, nos termos do artigo 48, n. 2 do Codigo Penal.
VI- Para não subestimar as exigencias impostas pela reparação do mal do crime ou atinentes a facilitação da readaptação social do delinquente, a suspensão da pena pode ser acompanhada da imposição do cumprimento de certos deveres, segundo o prudente arbitrio do julgador - artigo 49 do Codigo Penal.
VII- O instituto da suspensão da pena e tambem um apelo da lei aos delinquentes para que colaborem na restauração da ordem juridica que violaram, elevando-se a si proprios.