I- Comete o delito de descaminho o individuo que, tendo trazido de França para Portugal um veiculo automovel em regime de importação temporaria, sem pagamento de direitos e sem garantia destes, ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, deixou decorrer o prazo legal de um ano de permanencia do veiculo naquele regime sem regularizar a situação dele perante a alfandega e vendeu o veiculo a um comerciante que o desmantelou e revendeu depois as diversas peças a desconhecidos.
II- Não se provando que o dito comerciante tinha conhecimento da situação irregular do veiculo, cometeu ele apenas uma mera transgressão, prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro e 1 do citado Decreto-Lei n. 43529.