IIO DIREITO
Todas as questões suscitadas no recurso prendem-se com o facto de o sr. juiz ter decidido iniciar o julgamento na primeira data designada para o efeito, em vez de o adiar como entende o recorrente que devia ter sido feito.
Dispõe o nº 1 do art. 333 do CPP (na redacção dada pelo Dec.-Lei 320-C/00 de 15-12, em vigor na data da realização do julgamento) que “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência”.
Uma primeira ideia ressalta da leitura desta norma: a regra é que o julgamento deverá ter início na primeira data designada, ainda que o arguido falte, seja ou não possível obter a sua comparência. A audiência só poderá ser adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade.
Isto é, ao contrário do que diz o recorrente (conclusão nº 7), o sr. juiz não proferiu qualquer decisão não fundamentada no sentido de considerar que a presença do arguido não era absolutamente indispensável. Limitou-se a cumprir estritamente o formalismo previsto na lei.
Como quer que seja, mesmo que se considerasse que estamos perante uma decisão não fundamentada de iniciar o julgamento, isso não tinha como consequência qualquer nulidade. É que o art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts. 374 e 379 nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP. Não tendo o recorrente, que estava representado por defensor, arguido a invalidade no próprio acto, requerendo que o sr. juiz concretizasse as razões para o início da audiência, ficou sanada a irregularidade.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
Alega também o recorrente que o sr. juiz, ao não tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, violou o disposto no art. 333 nº 1 do CPP (conclusão nº 6).
Mas não diz que medidas poderiam ter sido tomadas nesse sentido, face à informação dada pela funcionária do seu advogado de que «se encontrava doente em casa com a duração previsível de três dias» (acta de fls. 102). Sendo tal doença impeditiva da comparência do arguido em tribunal (atestado de fls. 108), não se vê que medidas poderiam ser tomadas.
Finalmente, existe um equívoco na motivação do recorrente.
Ao contrário do que alega, o art. 333 nº 1 do CPP não impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito (conclusão nº 1).
Esta norma apenas estabelece como regra o início da audiência.
O arguido fica sempre com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do art. 312 nº 2 do CPP – cfr. art. 333 nº 3 do CPP.
Lendo-se a acta do julgamento, constata-se que, finda a inquirição das testemunhas, o sr. juiz deu a palavra ao defensor oficioso «nos termos e para os efeitos do art. 333 nº 3 do CPP, tendo o mesmo nada requerido para o efeito» (fls. 105).
Ou seja, o defensor não tomou a iniciativa de requerer a audição do arguido, mesmo depois de alertado pelo sr. juiz para essa possibilidade.
Não pode aquela passagem da acta ter outro significado que não seja a renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser ouvido, por considerar desnecessária a audição. Note-se que quando a audiência tem lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (art. 334 nº 4 do CPP).
O esclarecimento do equívoco do recorrente quanto ao exacto alcance do nº 1 do art. 333, dá-nos a solução para a invocada inconstitucionalidade desta norma, por violação dos nºs 1 e 5 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Dispõe o art. 32 nº 1 da CRP que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. E o nº 5 que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Mas a CRP também prevê expressamente a possibilidade de poder ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento – art. 32 nº 6.
São hoje vários os casos em que essa presença pode ser dispensada – v., nomeadamente, o art. 334 do CPP.
Daqui resulta que a presença do arguido no julgamento não é um direito indisponível.
Ora, o que está em causa nestes autos, não é a lei ordinária impedir ou restringir de forma intolerável a possibilidade de o arguido prestar declarações no julgamento, nem, ao contrário do parecer do sr. procurador-geral adjunto, o sr. juiz ter dispensado o arguido da audiência, mas a circunstância de o seu defensor ter tido um comportamento omissivo que, por força dos já citados nºs 1 e 3 do art. 333 do CPP, vale como renúncia da faculdade do arguido prestar declarações.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.