I- No dominio, hoje, da delegação e subdelegação de poderes, e a luz das disposições conjugadas dos artigos 33 e 40 do Decreto-Lei n.267/85, de 16 de Julho, quando o recorrente exibe, na petição de recurso como objecto da impugnação contenciosa um acto tacito negativo, relativamente a uma pretensão dirigida a entidade delegante, e sempre imputavel esse acto ao delegado ou subdelegado, não havendo sequer "lugar a convite para regularização da petição, considerando-se, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida o delegado ou subdelegado" (texto do n.2 do artigo 40).
II- Assim, nunca pode dizer-se que falta o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso contencioso, pois não falta, talqualmente vem alinhada a petição de recurso, o acto tacito negativo a que se dirige a impugnação contenciosa.