I- Embora se dispusesse no artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro de 1975, cabe apenas recurso para o Tribunal da Relação do despacho de pronúncia e não pronúncia, se o recurso versasse questão de direito pode subir até ao Supremo.
II- Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, apurar se a conduta do arguido é dolosa ou negligente.
III- A falta de apresentação oportuna da declaração pelos titulares de cargos políticos prescrita no artigo 1 da
Lei n. 4/83, de 2 de Abril de 1983, integra ilícito criminal, de consumação instantânea, prescrevendo o respectivo procedimento no prazo de 2 anos, nos termos do artigo 117, n. 1, alínea d) do Código Penal de 1982.