I- A não alegação na acusação dos factos que, nos termos do paragrafo 1 do artigo 105 do Codigo do Imposto de Transacções e suas alineas, presumem juris et de jure a existencia de dolo, não invalida a punição do arguido a titulo de dolo nos termos gerais, sempre que o mesmo resulte como elemento normal da infracção cometida.
II- A falta de entrega do imposto durante um largo periodo de tempo, o acentuado e continuo dolo do arguido, o elevado montante do imposto em divida e pratica anterior de infracções previstas e punidas pelo Codigo da Contribuição Industrial, são circunstancias que não aconselham a suspensão da pena de multa.