I- Como em jurisprudencia pacifica tem vindo a ser decidido, nos tribunais administrativos, a suspensão da executoriedade dos actos so pode ser ordenada quando o tribunal reconheça que a pretendida suspensão não determina grave dano para a realização do interesse publico e que podem advir prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.
II- Não e de decretar a suspensão de eficacia de um acto que determinou a transferencia de um funcionario, por conveniencia de serviço, porquanto os prejuizos não são de dificil avaliação economica, e a suspensão, a ser concedida, afectaria necessariamente a regularidade e eficacia dos serviços.*