I- A cessação da requisição de um funcionário não afecta, só por si, o seu bom nome, reputação, honestidade e competência.
II- Os prejuízos que futuramente lhe advierem da sua integração no QEI, com reflexos negativos na progressão na carreira, nos vencimentos e na aposentação, ao regressar ao serviço de origem, para além de eventuais, resultarão do despacho que o integrar e não do que lhe deu por finda a requisição.
III- A invocação dos prejuízos referidos em I e II, bem como os demais relativos à sua vida familiar e escolar dos filhos menores, não especificados, não preenche o requisito positivo previsto na alínea a), n. 1, do artido 76 da LPTA.
IV- A norma da alínea a), n. 1, do artigo 76 da LPTA, não é materialmente inconstitucional, assim como não ofende a Constituição da República o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo e o privilégio de execução prévia.
V- Notificado o autor do acto administrativo do pedido de suspensão de eficácia deste não pode o mesmo iniciar ou prosseguir a sua execução, antes de trânsito em julgado da decisão sobre o referido incidente de suspensão, a menos que, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na sua imediata execução - cfr. n. 1 do artigo 80 da LPTA.
VI- A fundamentação imposta pelo normativo referido em V refere-se exclusivamente à grave urgência para o interesse público na imediata execução.
VII- Interposto recurso jurisdicional da decisão que declarou ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução, ao mesmo deve ser atribuído efeito suspensivo e não devolutivo, por força das disposições combinadas dos ns. 1 e 3 do artigo 105 da LPTA.