I- O artigo 268° da CRP garante o princípio da accionabilidade, isto é, qualquer acto administrativo que ofenda situações jurídicas dos destinatários pode ser sindicado pelos tribunais.
II- Tal princípio não prejudica a necessidade do recurso hierárquico prévio do acto do subalterno, para a abertura da via contenciosa.
III- Na Administração Pública portuguesa vigora o princípio da competência própria separada. Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa do recurso, seja porque este decorrerá de competência exclusiva.
IV- As competências do Director-Geral referidas no Mapa II anexo ao DL 323/89, de 26 de Setembro, são próprias mas não exclusivas.
V- Assim, dos actos do Director-Geral, praticado no uso de tais competências, cabe recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, salvo se existir delegação naquela entidade para os praticar.
VI- Impugnados contenciosamente tais actos, deve o recurso contencioso ser rejeitado por falta de definitividade vertical.