1- Não se pode entender como aceitação do processo de recrutamento e selecção publicitado pelo aviso de abertura do concurso, o facto de a este se ter concorrido.
II- Os candidatos podem, no recurso interposto da lista de classificação final do concurso, invocar vícios de que padeça o respectivo aviso de abertura.
III- A al. d) do art. 16 do Dec-Lei n. 498/88, de 30/12, exige que do aviso de abertura do concurso conste a descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a prover.
IV- Não satisfaz este requisito o aviso de abertura do concurso interno de acesso para provimento de dois lugares de acessor do quadro de pessoal do Centro de Segurança Social de Setúbal, para as áreas de Gestão Financeira, Jurídica, Organização e Acção Social, em que, quanto ao conteúdo funcional dos lugares a prover se refere que o mesmo integra funções de natureza científico-técnica sem completar esta referência com a caracterização da área ou áreas dos lugares a prover, que são só dois, sendo que são mais que duas as áreas funcionais indicadas.
V- O decurso do prazo de 15 dias para decisão do recurso do acto homologatório da lista de classificação final não acarreta qualquer caducidade; apenas confere ao interessado o poder de presumir indeferido recurso, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação; presunção esta que, porém, foi afectado pela prolação, embora para além do prazo legal, de despacho a anular o concurso e a revogar o acto homologatório.