I- Os requisitos contemplados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. são de verificação cumulativa necessária.
II- Impende sobre o requerente do pedido de suspensão de eficácia o ónus subjectivo ou formal da afirmação e alegação dos factos integradores desses requisitos - art. 77 n. 2 da L.P.T.A
III- Os actos de decisão de incidentes de suspeição deduzidos em processo disciplinar - se bem que passíveis de recurso hierárquico imediato (art. 75 do E.
Disciplinar) - são meramente preparatórios e não destacáveis do acto final de resolução desse processo, e por isso insusceptíveis de recurso contencioso autónomo.
E daí que os pedidos de suspensão de eficácia dirigidos contra esses actos preparatórios tenham de improceder por falta do requisito negativo estabelecido na al. c) do n. 1 do citado art. 76:
"Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso".