1. Comecemos pela verificação da tempestividade ou não do recurso.
Estamos em acordo com a "contabilidade" de prazos levada a cabo pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, para a qual se remete e se dá por reproduzida.
O recurso foi apresentado no último dia do prazo - trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, como resulta do n.º 1 do artigo 438º do CPPenal -, tendo-se em atenção na contagem o disposto nos artigos 103º, n.º 1, 104º n.º 1, e 113º, n.º 2, todos do mesmo diploma.
Por conseguinte, consideramos o recurso tempestivo.
2Passemos ao restante (2).
Nos termos do artigo 437º do CPPenal, constitui fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que "no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça prof(ira) dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas" (n.º 1), sendo-o também "quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça" (n.º 2).
Diz-se nos dois números seguintes:
- "3.Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
- 4.Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado".
Para que se verifiquem os pressupostos deste género de recurso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem exigido, para além de as decisões ocorrerem no domínio da mesma legislação e que a oposição de julgados incida sobre a mesma questão fundamental de direito - o que resulta claramente da lei -, que: (i) as afirmações antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; (ii) que as decisões em oposição se apresentem de forma expressa; (iii) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos (3).
2.1. O ponto aqui em divergência nas duas posições defendidas - a do requerente em favor da oposição de julgados, a dos recorridos e do Ministério Público em desfavor da oposição - tem a ver com o último requisito que se vem exigindo, isto é, que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos. Dizendo pela negativa: não se pode falar em oposição de julgados se a solução de direito assenta em factos diversos.
- 3.Vejamos então.
- 3.1.No acórdão fundamento - de 19.09.01 - P.º n.º 140360-4.ª, da Relação do Porto - , quando um agente da PSP pretendia autuar o arguido por contra-ordenação, este fotografou o agente da PSP, contra a sua vontade, de modo a poder demonstrar que deixara o motociclo de serviço estacionado sobre a passadeira de peões, pelo que também se encontrava em infracção; perseguido, foi-lhe apreendido o suporte da fotografia. Condenado pelo Tribunal de Bragança, em 1.02.01, pela prática do crime pp. pelo artigo 199º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPenal, a Relação manteve esta condenação.
Entendeu-se que para a realização desse crime basta a fotografia, contra vontade, sem ter que se verificar qualquer devassa da vida privada (prevista no artigo 192º do mesmo diploma); por outro lado, não se verificava o pressuposto negativo de qualquer causa de justificação - artigo 79º, n.º 2, do CCivil. O direito à imagem apresenta-se como direito autónomo, para o efeito, não necessariamente integrado no direito à vida privada.
3.2. Segundo os factos do acórdão recorrido, o assistente foi fotografado num estádio de futebol, fotografia(s) publicada(s) na revista "20 Anos", enquadrada(s) numa reportagem sobre claques de futebol exibindo símbolos conotados com a ideologia nazi-fascista.
Requerida a instrução, o Mmo. Juiz concluiu:
- -Não interessa saber se o assistente consentiu o não em ser fotografado;
- -no âmbito de aplicação do artigo 192º, n.º 2, do CPenal (4) deve ser integrado com a ordem jurídica na sua globalidade, nomeadamente os artigos 31º do CPenal e 79º, n.º 2, do CCivil (5);
- -A questão deve ainda ser ponderada à luz da liberdade de informação a que se referem os artigos 26º, n.º 1 e 37º, n.º 1, da CRP;
- -A postura e actos praticados pelo assistente não releva da vida privada;
- -A Ordem jurídica no seu conjunto, nomeadamente o exercício legítimo da liberdade de informação, coloca tais condutas ao abrigo de qualquer censura penal.
Procedendo ao confronto entre o bom nome e reputação, de um lado, e a liberdade de expressão e de informação, do outro, a Relação de Lisboa lança mão do princípio da concordância prática a estabelecer entre direitos em conflito, com vista à optimização máxima de ambos, para terminar, dizendo:
"10. No caso concreto e independentemente de saber se o assistente teve ou não consciência de estar a ser fotografado - e tudo aponta para que a resposta seja aí positiva - -não se vê em que ponto a acção dos arguidos fugiu ao normal exercício da sua função de informar .
Por outro lado, não se vê sequer bem e em concreto onde está a verdadeira ofensa aos direitos do assistente.
E bom seria que ele houvesse pensado na sua honra e intimidade pessoal antes de tomar certas atitudes em local público, como inegavelmente o era aquele onde as fotos foram tomadas.
Mas, ainda que qualquer ofensa se pudesse lobrigar aqui, mal iríamos se não considerássemos estar-se perante a discussão de um evidente assunto "de interesse comunitário" e de onde está ausente toda e qualquer intenção de invadir a privacidade de outrem.
10.1. Na verdade, o preceito penal invocado pelo recorrente - o do artº 199º do CP - protege a intimidade pessoal.
E se esta pode e deve ser também protegida em locais públicos, não pode é nunca o seu respeito obstar ao livre exercício da função informativa, na qual inegavelmente se insere a tomada de fotografias sobre uma "manifestação" pública como inequivocamente aqui sucedeu e em que o assistente parece haver-se inserido.
A intimidade pessoal, como interesse e direito prescindível que é, não pode ser salvaguardado a posteriori e por via judicial quando em devido tempo o interessado até se mostrou e se salientou exuberantemente perante todos".
E negou provimento ao recurso.
IV
Existe ou não a pretendida oposição de julgados?
1. Os citados acórdãos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Mas revertendo sobre os requisitos que a jurisprudência vem construindo, as dúvidas concentram-se sobre a incidência de ambos os julgados na mesma questão fundamental de direito consagrando soluções diferentes para a mesma, e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
Como vem anotado pelos adversários da procedência do recurso, ao contrapor-se um acórdão confirmativo de uma sentença final, com um outro confirmativo de uma não pronúncia, logo se intui das bases frágeis em que "assentam" os factos. Por isso que nem se possa considerar provado que o ora assistente tenha ou não dado o seu consentimento às fotografias (6).
Se não se conhecem os contornos precisos da realidade fáctica como é possível dizer que a solução de direito é a oposta para situações essencialmente idênticas?
São evidentes as dificuldades (se não a impossibilidade) em afirmar que as situações fácticas são idênticas.
2. Entremos, porém, naquilo que o recorrente entende como sendo o núcleo da oposição entre os dois acórdãos: o proferido nos autos concluiu que a incriminação do crime de fotografia ilícita, pp. pelo art. 199º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) do CPenal, protege a intimidade pessoal, sendo esse o fundamento invocado para negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, o que está em directa oposição com a conclusão expressa a respeito do art. 199º do C. Penal pelo acórdão fundamento, pois basta que se fotografe alguém "contra vontade", com dolo, já que o preceito protege a imagem como bem jurídico autónomo, e não a violação da intimidade pessoal.
Portanto, a oposição situar-se-ia num diferente entendimento sobre os bens jurídicos que a norma do artigo 199º do CPenal protege: o direito à imagem ou o direito à intimidade da vida privada.
Ora, se o bem jurídico é a chama que ilumina o conteúdo da norma, desde logo para caracterização da ilicitude, pode ele não constituir ponto de confronto ou oposição essencial entre duas decisões.
Desde logo porque, sendo embora certo que o direito à imagem - consagrado no artigo 26º, n.º 1, da CRP -, é um direito autónomo, distinto do direito à reserva da vida privada, aliás, também mencionado naquele preceito constitucional, uma fotografia obtida contra a vontade do visado pode também ser lesiva da esfera de privacidade do indivíduo.
Isto para dizer que em determinada conjuntura podem ser atingidos os dois bens jurídicos - basta pensar no caso de um jornalista que foi convidado para uma festa não pública e fotografa a anfitriã, contra sua vontade, numa situação de intimidade pessoal dentro da habitação onde decorre a festa -, numa relação de consunção de normas (artigos 192º e 199º do CPenal).
Logo, o confronto entre os bens jurídicos invocados pode surgir como um factor de insegurança na configuração dos contornos da mesma questão fundamental de direito.
2.1. Mas se nos debruçarmos com mais pormenor sobre os casos em apreço, teremos a confirmação de que as situações que foram encaradas como as questões de direito a decidir não são idênticas quando ligadas à matéria fáctica subjacente.
No acórdão fundamento o que se discutiu e decidiu foi a incriminação de uma obtenção de fotografia contra a vontade do agente da PSP, com finalidade de defesa em eventual acusação no tribunal.
Enquanto no acórdão recorrido o que se discute é o conflito entre o direito à imagem e o direito a informar, tendo sido dada prevalência a este (7).
Indicação segura de que a questão de direito não é a mesma vem do seguinte: no acórdão recorrido entendeu-se excluída a ilicitude pela ordem jurídica considerada na sua totalidade - artigo 31º, n.ºs 1, e 2, c), do CPenal, artigos 26º, n.º 1 e 37º, n.º 1, da CRP, e 79º, n.º 2, do CCivil; no acórdão fundamento entendeu-se que não se verificava o pressuposto exclusivo de responsabilidade de qualquer causa de justificação, nomeadamente o citado artigo 79º, n.º 2, do CCivil.
Em suma, as decisões assentam em pressupostos fácticos e em fundamentos jurídicos diferentes.
Por outro lado, a alusão à intimidade pessoal feita pelo acórdão recorrido, constitui uma afirmação acessória e circunstancial. O cerne da decisão reside na prevalência dada - não se discute agora se bem se mal - ao direito de informar sobre o direito à imagem.
Não existe assim oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito porque as situações de facto em que assenta não são idênticas (8).
2.2. Não se vê que o aresto citado pelo recorrente, na sua resposta ao Ministério Público, vá no sentido contrário do que se afirma. Isso se diz ainda mesmo com a explicitação que nele foi feita para o que se considerou como "situações idênticas".
Quer no Assento n.º 2/2001, publicado no DR, n.º 264, Série I-A, de 14 de Novembro de 2001, quer no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2002, publicado no DR n.º 163, Série I-A, de 17 de Julho de 2002, a propósito da oposição de julgados, alude-se expressamente à necessidade de existência de "factos idênticos" sobre os quais incidiram as decisões, para que essa oposição se verifique.
Esta é a orientação que tem sido seguida e não se vê motivo para abandonar.
Se podemos concordar com o recorrente de que na vida não há duas situações de facto completamente iguais, o que estamos a falar é de situações idênticas. E idênticas na sua essencialidade, como diz.
Só que, como nos parece, os factos subjacentes a cada uma das decisões - ainda que fossem comparáveis dado o diferente estádio destas - não suportam esse grau de similitude.
Poderá finalmente aditar-se que a disparidade invocada pelo recorrente, em bom rigor, diz respeito à fundamentação e não à solução.
E não é com a "adulteração" dos pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência que se combate a "jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores" - expressão do recorrente -, o que, ao invés, contribuiria para a adensar.
V
De harmonia com o exposto, e nos termos do artigo 441º, n.º1, do CPPenal, por não se verificar oposição de julgados, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Pagará de taxa de justiça 10 UCs, com 1/3 de procuradoria, bem como 3 Uc's, nos termos dos artigos 420º, nº. 4, 442º, nº. 1, e 448º, do CPPenal.
Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 6 de Março de 2003
Lourenço Martins
Leal-Henriques
Borges de Pinho
(1) O recurso vinha dirigido ao Pleno das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa.
(2) Seguimos neste ponto, de perto, o que se disse no ac. de 3.07.02 - P.º n.º 1202/2002-3.ª, extraindo já do acórdão de 16.05.01- P.º n.º 3567/2000, inserto in Sumários de Acórdãos, GJA, n.º 51/2001, p. 76, do mesmo Relator.
(3) A título de exemplo, podem ver-se os acórdãos, de 29/04/91 - P.º n.º3052, de 27/11/91 - P.º n.º 42321, de 05/03/92 - P.º n.º 3343, de 12/05/93 - P.º n.º 3694, de 11/05/95 - P.º n.º 86633, todos na BD/JSTJ, da ex-DGSI (Internet). Para outros arestos - cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2.ª ed., Rei dos Livros, 2000, pp. 999 e sgs..
(4) Onde se diz: "2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos".
(5) Do seguinte teor: "2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente".
(6) Há quem sustente, na doutrina, formulando pela positiva o elemento do artigo 199º, "contra vontade", que este equivaleria a afirmar a licitude das fotografias desde que não haja uma manifestação de vontade a elas contrária.
(7) Sobre intimidade da vida privada e a liberdade de informar - cfr. do relator em co-autoria com Garcia Marques, Direito da Informática, Almedina, 2000, p. 106.
(8) Cfr. no mesmo sentido, acs. deste STJ, de 17.01.02 - P.º n.º 3336/02-5.ª; de 7.02.02 - P.º n.º 112/02-5.ª; de 17.10.02 - P.º n.º 1377/02-5.ª.