I- A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
II- A Constituição da Republica não acarretou a revogação de todo o ordenamento juridico anterior, mas as normas deste so continuam em vigor quando sejam compativeis com a nova Constituição e tem de ser interpretadas de harmonia com a mesma e os principios nela consignados.
III- Para os efeitos da manutenção em vigor do direito anterior a Constituição da Republica, nos termos do n. 1 do artigo 293, so ha que atender a compatibilidade material dos respectivos preceitos com os da Constituição e os principios nesta consignados.
IV- Por isso, para apreciar a legalidade de um acto praticado no dominio da Constituição da Republica, ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, não interessa apreciar a arguição de inconstitucionalidade desse diploma, baseada em violação de comandos do sistema constitucional provisorio anterior aquela Constituição.
V- Os diplomas, anteriores a Constituição da Republica, que regularam materias abrangidas pelo elenco constante do seu artigo 167, continuaram em vigor, desde que as respectivas normas sejam materialmente compativeis com a Constituição.
VI- Por tal razão, a alinea r) do artigo 167 da Constituição não implica a inconstitucionalidade do citado Decreto-
-Lei n. 406-A/75.
VII- A inexistencia do Plano a que se referem os artigos 91 e seguintes da Constituição não determina a paralisação das actividades nem da utilização dos instrumentos legais que a Constituição indica deverem ser exercidos de acordo com o Plano.
VIII- Assim, a falta de Plano e o disposto no n. 3 do artigo
97 da Constituição não impediam a efectivação de expropriação ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75.
IX- A falta de publicação da regulamentação legal sobre as indemnizações pelas expropriações previstas nesse diploma não afecta a validade dos actos de expropriação praticados ao abrigo do mesmo diploma.