I- O preceito do n. 2 do artigo 38 do D.L. 248/85, de
15/7, embora tendo caracter transitorio, integra-se ainda no regime geral de carreiras da função publica.
II- Porque assim e, tal norma e, por força do n. 2 do artigo 2, inaplicavel ao provimento de chefes de secção de serviços do Ministerio da Saude dependentes da Direcção-Geral de Cuidados de Saude Primarios, que se encontrem em regime de instalação.
III- Regem para o efeito as regras dos artigos 66 n. 1 do DL 413/71, de 27/9 e 10 n. 5 do DL 124/79, de
10/5, segundo as quais, o recrutamento de chefes de secção pode ser feito entre as categorias mencionadas no primeiro desses preceitos e tambem entre os diplomados com curso superior, independentemente do tempo de permanencia em qualquer dessas categorias.
IV- Enferma de ilegalidade a norma do aviso de concurso que restringe o universo de recrutamento de chefes de secção as categorias enunciadas no n. 2 do artigo
38 do DL 248/85.
V- Como preceito de caracter regulamentar, tal norma e ilegal por afrontar outras de categoria superior na hierarquia das normas, pelo que se impõe ao Tribunal a recusa da sua aplicação.
VI- Enferma de violação de lei a decisão que, fundada nessa norma, exclui do concurso um candidato.