I- Não perdem a categoria e a respectiva letra de vencimento, para efeitos de integração no quadros, os funcionarios do quadro geral de adidos que aceitam a situação de requisição com vencimento inferior ao do ingresso naquele quadro geral de adidos.
II- Embora a exclusão da lista de integração de funcionarios adidos no quadro de pessoal de um organismo se funde, não em ilegalidade mas em simples razões de conveniencia e, consequentemente, so tenha efeitos para o futuro, o recurso contencioso, na pendencia do qual se operou a revogação, não perde objecto, devendo prosseguir para anulação dos efeitos ja produzidos, se for caso disso.
III- Viola o principio fundamental da igualdade, como especie do principio da justiça, o despacho que, para efeitos de integração de funcionarios adidos, atribui categorias e correspondentes letras de vencimento inferiores as fixadas para outros funcionarios, não adidos que desempenham identicas funções no sector da informatica de um serviço publico.
IV- Na alteração ou reconversão de quadros deve respeitar-se a categoria e o vencimento, de modo a que se não verifique uma descida, salvo disposição expressa em contrario.