I- Um oficial do Exército promovido ao Posto de Capitão em 86.08.10, que foi integrado no 3 escalão do sistema retributivo instituído pelo D.L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, e que progrediu para o 4 escalão em 91.01.01, conforme o art. 3, n. 1, al. a) do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto, só pode ter acesso ao 5 escalão após o período de três anos no escalão anterior, exigido pelo n. 2, al. b) do art. 15 do D.L. n. 57/90, por força do disposto no n. 2 do art. 3 do D.L. n. 90/92, de 28 de Maio.
II- Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei,
é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente.
III- Nos casos de actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.