I- O disposto na alínea g) do artigo 44 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual nenhum titular de órgão ou agente da Administração pública pode intervir em procedimento administrativo quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, sofre a restrição constante do n. 1 do artigo 172 do mesmo diploma, onde se determina que o autor do acto recorrido se pronuncie sobre o recurso, não havendo, pois, impedimento à sua intervenção nos referidos termos.
II- O despacho recorrido ao concordar com parecer no qual constam as razões de facto e de direito que justificam o sentido da decisão, está fundamentado "per relationem", em conformidade com o n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e n. 1 do artigo 125 do CPA.
III- Não há obstáculo legal ao alargamento da instrução a novos factos quando devidamente autorizada pela entidade competente para ordenar a instauração do procedimento disciplinar.
IV- Não é necessária a autorização a que se refere em
III, quando os factos novos se inserirem na cláusula geral punitiva ou estejam em íntima conexão com os que determinaram a instauração do procedimento disciplinar.
V- O não cumprimento dos prazos da instrução do processo disciplinar pelo instrutor, porque se trata de prazos ordenadores, não acarretam qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo, embora possam levar à extinção do procedimento disciplinar e à responsabilidade disciplinar por parte daquele.
VI- Não se verifica o desvio de poder, se os factos invocados como estando na base de animosidade do instrutor para com o arguido, não são em si reveladores de desconformidade com o fim ou interesse público adjacente à punição disciplinar no uso de poder discricionário na escolha e graduação da pena.