I- Indiciando-se que o arguido praticou factos que integram os crimes de fabrico e passagem de cheques falsos, da previsão dos artigos 241, 243 e 287, ns. 1 e 2 do Código Penal, fazendo parte de uma organização que se dedicava à prática de tais crimes, evidente se torna que, em liberdade, colocaria em perigo o normal decurso do inquérito, ainda em fase inicial, e haveria ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que a prisão preventiva é a única medida de coacção que se revela proporcional e adequada.
II- Não impede a sua sujeição a essa medida, o facto de ter alegado que é uma "pessoa doente", pois tal doença é susceptível de tratamento ambulatório, além de que os estabelecimentos prisionais estão, por via de regra, apetrechados para a prestação de cuidados médicos de qualquer natureza.