I- Bem ou mal, ou até sem exaurir a argumentação do recorrente, não é todavia nula a decisão que se pronunciou expressamente sobre questão posta.
II- Preenche o conceito de execução do contrato de empreitada de obras públicas o pagamento do preço dos dos trabalhos realizados. Assim, quando é tal pagamento que está em causa, impõe-se a tentativa prévia de conciliação extra-judicial a que alude o n. 1 do art. 227 do Dec. Lei n. 235/86, 18 de Agosto.
III- A não realização de tal tentativa prévia de conciliação,
é uma excepção dilatória inominada porque obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
IV- Sendo assim, não pode o Tribunal suspender antes a instância porque esta não exclui a decisão de mérito, ficando o processo apenas em suspenso, salvaguardados os actos referidos no n. 1 do art. 283 C.P.C., mas sendo retomado logo que verificados os pressupostos do n. 1 do art. 284.