I- Quer o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quer o Estatuto da Aposentação, estabeleceram os seguintes principios gerais: as remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão; os descontos das quotas so incidem sobre as remunerações susceptiveis de influirem nessa base.
II- Estes principios, so sofrem as excepções expressamente indicadas na lei.
III- De acordo com esses principios, a isenção do desconto estabelecida pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, em relação aos premios de economia e de rendimento auferidos pelo pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique (decreto esse que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959), teve o significado de excluir esses abonos do calculo e da base da pensão de aposentação.
IV- Consequentemente, na pensão de aposentação calculada nos termos dos artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não podem influir tais abonos quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.