I- Incorre em vício de forma, por falta de audiência do arguido, a deliberação punitivo-disciplinar de uma Câmara Municipal que aplica, a um seu funcionário, a pena de aposentação compulsiva, com base não só nos factos por que fora acusado, mas também tendo em conta outros factos, não descritos na acusação nem constantes do relatório final, e apenas invocados, como fundamento da inviabilidade da manutenção da relação funcional, no acto punitivo sem que sobre aqueles últimos tivesse sido garantido ao arguido o princípio do contraditório.
II- Tal falta de audiência é causa de nulidade insuprível, conducente à anulabilidade da deliberação punitiva impugnada, nos termos do art. 42, n. 1 do E.D., aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III- A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsunção na cláusula geral punitiva é contenciosamente sindicável.
IV- Só não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, já que, neste domínio, a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja,
àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida.