I- As delegações de competencia são permitidas nos termos do Decreto-Lei n. 48059 não so nos directores-gerais mas tambem nos funcionarios investidos nas funções de director-geral, designação por substituição do titular.
II- As decisões sobre pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação são actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas abrangido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059.
III- Os despachos proferidos pelo substituto do director-
-geral das Alfandegas ao abrigo de delegações ministeriais de competencia constituem actos definitivos e executorios sendo, por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo.
IV- Os actos praticados pela comissão directiva da Direcção-Geral das Alfandegas, por delegação de competencia, são tambem definitivos e executorios.
O recurso hierarquico interposto para o Ministro das Finanças de tal acto deve ser submetido a apreciação daquela autoridade e não do director-
-geral que sucedeu aquela comissão directiva.
V- A autoridade subordinada que praticou o acto hierarquicamente recorrido, ou a que lhe sucedeu, não tem competencia para conhecer do recurso.
VI- O despacho do director-geral que decide tais recursos e uma decisão de um funcionario subalterno sem competencia legal e sem delegação de competencia ministerial pelo que so pode ser impugnada hierarquicamente.
VII- Não tendo sido apresentado ao Ministro das Finanças o requerimento do recurso hierarquico assim decidido pelo director-geral, não se formou acto tacito de indeferimento. O recurso interposto desse acto tacito não tem objecto e deve ser rejeitado por ilegal.