I- Quando a factualidade dada por assente na decisão recorrida represente um "minus" relativamente à que vinha descrita na acusação não se verifica qualquer alteração (substancial ou não substancial) dos factos determinativa da nulidade a que se refere o artigo 379, alínea b), do
CPP (artigo 379, n. 1, alínea b), do diploma vigente).
II- Não constitui violação da norma do artigo 374, n. 3, alínea c) do CPP, a não indicação, na decisão, do destino a dar aos bens apreendidos, tal dispositivo só impõem a indicação do destino a dar às coisas e aos objectos relacionados com o crime, sendo certo que, quanto aos bens apreendidos não relacionados com a prática delituosa, serão entregues a quem, comprovando o direito a recebê-los, requeira a sua entrega, nada obrigando ou impondo que a ordem para essa entrega seja proferida antes de a entrega ser requerida: aliás, ainda que a falta daquela indicação respeitasse a coisas ou objectos relacionados com o crime, não se prefiguraria nulidade da decisão, por não compreendida no artigo 379, mas apenas e tão só uma mera irregularidade.