I- Do despacho de Subdirectora-Geral dos Registos e do Notariado, em substituição do respectivo Director- -Geral que procedeu a nomeação de uma funcionária para uma conservatória, cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto--Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência ao n. 10 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral e própria, mas não exclusiva.
II- A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
III- O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de secção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV- Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legÍtimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível imediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
V- A afirmação, constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 40/94, de 11 de Fevereiro, de que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem autonomia administrativa visou a aplicação a essa Direcção-Geral da reforma da contabilidade pública operada pela Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, e regulamentada pelo Decreto--Lei n. 155/92, de 28 de Julho, que estabeleceu como regime regra para os serviços e organismos da Administração Central o da autonomia administrativa.
VI- A definitividade e executoriedade que o n. 1 do artigo 2 da Lei n. 8/90 atribui aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central dotados de autonomia administrativa, "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeita apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade e consiste na eliminação das prévias fiscalização e autorização desses actos pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública: assim, aquelas notas de definitividade e executoriedade não podem ser estendidas aos actos gestão de pessoal, como o despacho de nomeação de funcionário, impugnado nestes autos.