I- Resultando do contexto das conclusões da alegação no recurso para o tribunal pleno que o recorrente, embora referindo-se a uma nulidade do acordão da Secção, nem sequer perante esta invocada, pretendeu efectivamente atacar esse acordão por erro de julgamento deve aquele tribunal conhecer essa questão.
II- Não e de ter-se por inepta a petição inicial da exequente quando a mesma, alem do mais, revela um pedido e uma causa de pedir, com perfeita harmonia entre si, e se reporta a um titulo que certifica a existencia de divida certa, liquida e exigivel e contem todos os requisitos essenciais exigidos pela lei (art. 193, n. 2 do Codigo de Processo Civil e arts. 153 e 156 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos).
III- Provindo a divida exequenda de ganhos obtidos atraves de transmissão onerosa de bens do activo imobilizado de uma empresa em nome individual, ut art. 1, n. 2, do Codigo do Imposto de Mais-Valias, e parte legitima na respectiva execução quem realizou aquela transmissão e obteve os ditos ganhos. Tal divida tem a sua origem directa nestes e naquela, e não em bens certos e determinados que tenham estado na posse de quem realizou a transmissão e auferiu os ganhos.