I- Integrando o Presidente da Câmara o órgâo colegial "Câmara Municipal" e sendo simultaneamente o representante legal do município em juízo e fora dele, os efeitos dos actos por si praticados -
- designadamente os da nomeção de um funcionário -
- projectam-se forçosamente na esfera jurídico-patrimonial do ente colegial autárquico.
II- Assim, possuindo a Câmara legitimidade para interpor recurso jurisdicional de decisão judicial desfavorável -
- proferida em recurso contencioso em que haja figurado como parte passiva o seu Presidente (arts. 680 n. 2 do CPC e 104 n. 1 da LPTA 85) - assiste-lhe também legitimidade para produzir alegações em sede de recurso jurisdicional, aproveitando o já interposto pelo Presidente, em sua vez ou em sua substituição em caso de inércia deste (argumento a fortiori) e, se tal acontecer, não pode ser considerado deserto o recurso jurisdicional por falta de alegações nos termos do n. 2 do art. 690 do CPC.
Isto mormente se a conduta processual nos autos apontar para que a apresentação de tal articulado em nome da Câmara Municipal, em vez do Presidente da Câmara, se haja ficado a dever a mero lapso, aliás de comissão frequente, mercê das pelicular relações inter-orgânicas que unem essas duas entidades.
III- Ao reportar-se ao recrutamento para o cargo de chefe de divisão - cargo dirigente da Administração Local a efectuar por escolha " de entre funcionários" - o n. 1 do art. 4 do Dec. Lei n. 323/89 de 26/9, aplicável "ex vi" do art. 5 do Dec. Lei n. 198/91 de 29/5, utilizou o termo "funcionário" com o seu significado jurídico preciso de agente vinculado à função pública e efectivamente já pertencente a uma dada categoria integrada numa determinada carreira pública.
IV- Só quando utilizada a forma ou modalidade de recrutamento através do concurso, este tenha ficado deserto, é que os ns. 5 e 7 do art. 5 do Dec. Lei n. 198/91 de 29/5 excepcionalmente permitem a nomeação de agentes não vinculados à função pública.
V- A experiência profissional de 4 anos a que se reporta a al. c) do art. 4 do Dec. Lei n. 323/89 de 26/9 tem de ter sido adquirida em situações jurídicas de emprego devidamente consolidadas em termos de estabelecimento de vínculo à função pública, não bastando a adquirida em nomeações de carácter interino ou provisório, em regime de estágio ou contrato a prazo ou termo certo - ainda que sucessivamente renovadas - em funções técnicas congéneres ou de idêntico conteúdo funcional.
VI- Enferma de nulidade - conf. art. 88 n. 1 al. f) da nova LAL aprovada pelo Dec. Lei n. 100/84 de
29/3 - o despacho de um Presidente da Câmara Municipal que nomeie, por escolha, um bacharel em engenharia civil para chefe da divisão de obras,
águas e saneamento, com apenas 3 anos 1 mês e 18 dias de serviço prestado em exercício de funções técnicas após a sua tomada de posse do cargo de engenheiro técnico de 2 classe.