I- A alienação parental é suscetível de configurar dois crimes de violência doméstica, tendo por vítimas, respetivamente, o filho e o progenitor impedido de se relacionar com aquele.
II- A alienação parental viola o direito de um filho a ter um contacto saudável com os pais, sendo uma forma de maus tratos infantis, por se tratar de uma forma grave de maltrato psicológico e abuso emocional infantil, quando se traduz numa anulação da imagem do outro progenitor na vida da criança, através de um conjunto de estratégias manipulativas e perversas, incluindo a implantação de falsas memórias.
III- A medida concreta das penas, embora tenha presente como limite mínimo as exigências de defesa do ordenamento jurídico, não pode ultrapassar a medida da culpa da arguida manifestada nos crimes e deve ter também presente as finalidades de prevenção especial, contribuindo para encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura legal.
(Sumário da responsabilidade do Relator)