I- Cabe na função administrativa a concessão de uma "reserva" ao rendeiro de parte de prédio rústico expropriável, não nacionalizado nem expropriado, mas ocupado, sito na zona de intervenção da reforma agrária.
II- Não se pode considerar essencial formalidade que assim não é considerada pela lei e cuja não realização é prevista pela mesma lei, em certas circunstâncias, embora da omissão possa eventualmente resultar erro quanto aos pressupostos da decisão.
III- Quando a fundamentação do despacho abrangido pelo n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, seja omissa no aspecto da motivação de facto da decisão, deve ter-se como insuficiente, e, assim, a situação equivale a falta de fundamentação.