I- O artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao descrever como elemento tipico da sonegação o prejuizo para a Fazenda Nacional, não faz senão qualificar essa infracção como material ou de resultado, sem contudo fazer a exigencia de um dolo especifico.
II- Comete a infracção de sonegação prevista e punida no artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o cabeça-de-casal que, na posse dos bens da herança, omite na relação a que se refere o artigo 67 do mencionado diploma parte desses bens - os de maior valia e de mais facil ocultação -, com o intuito de os subtrair a partilha entre os herdeiros do de cujus, embora preveja que da sua conduta resultem necessariamente prejuizos para a Fazenda Nacional.