I- O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo conta-se a partir da data da sua notificação ao interessado.
II- Na falta de notificação e no caso de o interessado ter requerido certidão de fotocópias das peças do respectivo processo, tal prazo conta-se a partir da data em que lhe tenham sido entregues ou recebidas.
III- Por se tratar de acto que embora obrigatoriamente inserido no respectivo processo instrutor de licenciamento e autorização para a instalação e laboração de um estabelecimento industrial, se destina a preparar a decisão final, não sendo ele próprio um acto final, mas um acto instrumental, simples pressuposto daquela decisão que não cria qualquer relação jurídica nem contem vontade constitutiva, não lesando interesses ou direitos legalmente protegidos, é irrecorrível contenciosamente acto do Vice Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo que aprovou localização desse estabelecimento industrial nos termos e para efeito do disposto na alínea b) do n. 3 do art. 7 do Decreto Regulamentar n. 10/91, de 15 de Março.