De acordo com o disposto no paragrafo 3 do art. 450 da Reforma Aduaneira, na redacção do art. 7 do DL 513-F1/79 de 27 de Dezembro, os ajudantes de despachantes oficiais das ex-colonias, ao contrario do que acontecia com os despachantes oficiais, não podiam prevalecer-se nos concursos para provimento dos lugares de despachante oficial dos quadros, nos termos do art. 440 do mesmo diploma, das classificações obtidas em concurso de habilitação para despachantes oficiais realizados nas ex-colonias.