I- Não tendo conseguido o recorrente abalar a fiabilidade dos meios probatórios colhidos pelo instrutor do processo disciplinar e convergindo eles com as próprias declarações prestadas pelo recorrente, não há elementos razoáveis que conduzam à conclusão de que é erróneo o convencimento formado ao longo do processo e aceite pelo orgão administrativo aplicador da pena expulsiva de que foi o recorrente o autor dos factos apurados, no que toca, nomeadamente, ao recebimento ou ao embolsamento de dinheiros.
II- O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.
III- Assentes os factos apurados e a autoria deles imputada ao recorrente, a sua integração no módulo legal do artigo 26, n. 4, alínea b) e d), do Estatuto Disciplinar de 1984, afigura-se correcta, na medida em que se trata de alcance de dinheiros públicos ou de recebimento de gratificações.
IV- E também não se mostra inadequado ou injusta a pena expulsiva aplicada, por ser altamente censurável, no ponto de vista ético-jurídico, a conduta do recorrente, que não deve, de igual modo, beneficiar de uma atenuação extraordinária, desde logo porque não pode falar-se em diminuição substancial da sua culpa.