I- So podem ser arguidos novos vicios, nas alegações, desde que ao recorrente não fosse possivel o conhecimento dos respectivos factos a data da interposição do recurso.
II- Não pode conhecer-se de vicios, arguidos pelo recorrente na petição, que não tenham sido incluidos nas conclusões das alegações.
III- Constitui vicio de forma a circunstancia de não ser facultada ao arguido, em processo disciplinar, a possibilidade de se pronunciar sobre quaisquer diligencias ou elementos de prova, que, não requeridos por ele, sejam posteriores a formulação da acusação.
IV- A solução enunciada no numero anterior e aplicavel as diligencias complementares efectuadas em recurso hierarquico, para o Ministro da Administração Interna, de decisões disciplinares do Comandante-
-Geral da Policia de Segurança Publica.