I- Não e inepta a petição que enuncia concretamente o acto recorrido e o seu autor e que revela os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido nela formulado.
II- Não ha ilegitimidade passiva quando o recurso e dirigido contra o autor do acto que se impugna.
III- Da não consignação na acta final do concurso para chefe de clinica de cirurgia geral da forma como os membros do juri atribuiram as classificações relativas aos candidatos, que a lei impõe que tenha lugar por forma secreta, não se pode extrair a ilação de que isso não tenha sucedido, cabendo ao recorrente a prova de que não foi observada essa formalidade.
IV- Na apreciação do curriculo dos candidatos, constituindo o concurso exclusivamente uma prova de discussão desse curriculo, a lei impõe quais os elementos que tem de ser obrigatoriamente considerados e valorizados e a ordem pela qual isso deve ser feito.
V- O caracter secreto das votações das classificações não exclui que no final do concurso, com vista ao cumprimento do disposto no n. 10 do artigo 22 da Port.
79/77, de 17-2, sejam tornados publicos os nomes dos membros do juri que as atribuiram.
VI- O regime atras referido não e incompativel com a indicação pelos membros do juri dos itinerarios cognoscitivos e valorativos seguidos na apreciação do curriculo dos candidatos, a fim de permitir o controle jurisdicional dos vicios relativos a qualquer dos aspectos vinculados.
VII- Não esta, assim, fundamentada a deliberação da Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa (CCHCL), que se limita a homologar os resultados constantes do acto do juri do concurso para chefes de clinica de cirurgia geral, onde apenas se consignam as classificações atribuidas por cada um dos membros do juri e a nota final de cada um dos candidatos delas resultante.