I- Segundo o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa somente o reexame da matéria de direito.
II- Porém, se invocado um dos vicíos referidos no n. 2 do artigo 410 do Còdigo de Processo Penal, e ele resultar do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras de experiência comum, o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicalizá-los e, se constatar da sua procedência, ordenar a baixa do processo à instância para novo julgamento.
III- Se o tribunal faz uma graduação de penas relativas a um crime em função não de factos provados, mas pelo que ressalta da audiência, sem que se saiba como haverá insuficiência de factos para a decisão pelo que, preenchido o vicío da alínea a) do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, conhecerá do recurso e ordenará o reenvio do processo para novo julgamento.