I- Não provando a autora ser proprietária da revista, não pode arrogar-se direitos reais de gozo sobre a mesma, designadamente o de contratar a impressão de vários exemplares e arrogar-se a propriedade dos mesmos.
II- O contrato de edição, definido no art. 83 do CDADC, tem como sujeitos o autor da obra e uma empresa editora.
III- É constitutivo o registo das empresas editoras.
IV- Não provado o registo como editora, não podia ser celebrado validamente um contrato de edição. Mas é de presumir que o termo "edição" não foi empregado, na resposta ao quesito 1, em sentido técnico-jurídico, pois a lei é do conhecimento do Sr. Juiz: o questionário e as suas respostas contêm pontos de facto, não conceitos jurídicos. Certamente que "edição" tem ali o significado vulgar de "impressão".
V- A legitimidade substantiva "é a posição pessoal numa relação existente entre o sujeito e o objecto do negócio, que justifica que o primeiro se ocupa juridicamente do segundo.
VI- Nos termos da al. c) do n. 1 do art. 467, CPC, cumpria à autora expôr, na petição inicial, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; tendo omitido a exposição das razões justificativas da sua legitimidade para o negócio descrito, a petição inicial sofre de insanável deficiência, conduzindo à improcedência do pedido.