I- O processamento de 10% de ajudas de custo a título de subsídio de alojamento, foi-o de caso pensado, com consideração da situação concreta dos destinatários, reveladora pois de uma conduta intencional de definir uma situação jurídica.
II- Sendo assim, cada acto de processamento, porque definidor dessa situação jurídica, representou um verdadeiro e próprio acto administrativo. Logo, porque o era, devia ter sido impugnado na via própria.
Não o tendo sido, firmou-se na ordem jurídica como
"caso decidido" ou "caso resolvido".
III- Assim, não tendo o acto contenciosamente impugnado inovado na esfera jurídica do recorrente, tanto quanto, indeferindo o seu requerimento, manteve o mesmo entendimento da Administração, não pode ter-se por lesivo e, porquanto, não é contenciosamente impugnável considerando, quer o n. 4 do art. 268 da C.R.P., quer o n. 1 do art. 25 da L.P.T.A