I- O despacho que indefere um pedido de isenção de direitos aduaneiros tem de ser fundamentado.
II- Esta insuficientemente fundamentado um despacho de indeferimento que se limita a concordar com um parecer anterior onde se afirma simplesmente que a documentação anexa ao processo não e bastante para provar a inexistencia ou insuficiencia da materia-prima em causa, no mercado nacional, aquando da importação.
III- Ao requerente da isenção não incumbe o onus de provar os factores indicadores do "manifesto interesse para a industria nacional".
IV- A insuficiencia de fundamentos equivale a falta de fundamentação e esta gera vicio de forma que conduz a anulabilidade do respectivo acto administrativo.