I- Com a produção da prova em processo penal procura atingir-se a verdade material.
II- O julgador aprecia as provas produzidas perante si com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal.
III- A prova por declarações admitida pelo C.P.P. de 1929 pode ser suficiente, considerada isoladamente, para fundamentar de decisão condenatória, ainda que não seja única espécie de prova produzida. Ponto é que as declarações prestadas mereçam "in casu" maior credibilidade.
IV- Este entendimento não põe em crise a presunção de inocência enquanto corolário do princípio geral do processo penal "in dubio pro reo".
V- No domínio do C.P.P. de 1982, para que a reincidência funcione, exige-se que as circunstâncias do caso mostrem que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
VI- Para efeito da alínea d) do art. 73 do C.P. não basta o crime ter sido cometido há muito tempo e não figurem no certificado de registo criminal do arguido condenações posteriores, sendo necessário que se demonstre, pela positiva a sua boa conduta posterior.