I- O regime disciplinar aplicavel ao pessoal dos CTT, antes da entrada em vigor do DL 348/87.04.28 continuava a ser o regime de direito publico previsto no art. 26-4 do DL 49368 de 69.11.10, ou seja o da Portaria n. 13232 de 50.07.24.
II- O regulamento publicado na Ordem de Serviço dos
CTT n. 1/82, para vigorar desde 82.03.01 ao abrigo do disposto nas Bases XLI e XCIII da PRT/CTT publicada no respectivo Boletim em 77.07.29, e ilegal, por contrariar diploma de hierarquia superior, sendo de recusar a sua aplicação, nos termos do disposto no art. 4-3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - DL 129/84.04.27, alterado por ratificação pela L 4/86.03.21.
III- No citado regime juridico disciplinar dos CTT não havia lugar a recursos paralelos.