I- A suspensão da eficácia dos actos administrativos constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a protecção efectiva dos interesses do recorrente quando se verifique uma séria probabilidade de resultar da imediata execução do acto impugnado um prejuízo de difícil reparação para aqueles interesses.
II- Neste incidente deve continuar a presumir-se a conformidade legal do acto em causa bem como a exactidão dos respectivos pressupostos, pelo que é inoportuno conhecer da matéria relacionada com a ilegalidade que lhe é imputada.
III- E ao tribunal que cabe estabelecer a ordem pela qual devem ser apreciados os requisitos cumulativos de que depende a satisfação do pedido.
IV- As razões processuais ou formais que tenham a virtualidade de conduzir o tribunal a qualificar como ilegal a interposição do recurso inscrevem-se no requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, podendo ser conhecidas sem a prioridade reservada às questões prévias.
V- É sobre o requerente que recai o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses.
VI- Por isso, se o requerente não concretiza os prejuízos que, por causa da imediata execução do acto recorrido, irão afectar a sua esfera jurídica, impõe-se concluir pela não verificação do requisito previsto na alínea a) do aludido preceito e, consequentemente, pela improcedência do pedido.