I- Se a rectificação de despacho publicado no
DR incide apenas em aspectos que não afectam a situação juridica do ora recorrente, o prazo para interposição do recurso contencioso inicia-se na data da 1 publicação do despacho e não da 2 publicação, apos a rectificação dele.
II- Deste modo, deve considerar-se extemporaneo o recurso interposto do aludido despacho, por aquele ter sido interposto muito para alem do fim do prazo legal para sua interposição contado a partir da data da 1 publicação do despacho no Diario da Republica.